Estatudo do C.A. de História UESPI campus Parnaíba

ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DO CURSO DE HISTÓRIA DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI-PARNAÍBA


TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DO CAHIS E SEUS FINS

Art. 1º - O Centro Acadêmico do curso de Licenciatura Plena em História da Universidade Estadual do Piauí - CAHIS - UESPI, órgão sem filiação política partidária é a entidade de representação dos estudantes de graduação, sediado na Universidade Estadual do Piauí,
Avenida Nossa Senhora de Fátima s/n, Campus Alexandre Alves de Oliveira, Parnaíba,
Estado do Piauí.

Art. 2º - Dos princípios
I - Lutar pelo ensino público, gratuito, democrático, de boa qualidade, em todos os níveis e voltado aos interesses da sociedade;
II - Lutar contra todas as formas de exploração e opressão;
III - Defender o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Defender a igualdade de condições para o acesso e permanência na UESPI;

Art. 3º - Das finalidades
I - Acatar e executar as atividades e decisões tomadas em Assembleia Geral dos alunos do curso de História;
II - Defender os interesses e direitos dos estudantes do curso de História da UESPI, sem qualquer distinção de etnia, cor, nacionalidade, sexo ou convicção política ou religiosa;
III - Prestar solidariedade à luta dos estudantes e entidades estudantis e demais movimentos sociais do Brasil e do mundo;
IV - Incentivar e preservar as manifestações culturais e populares;
V - Preservar e difundir os valores éticos e de liberdade, igualdade e participação;
VI - Defender a soberania do CAHIS de qualquer interferência de pessoas físicas ou jurídicas estranhas, aos cursos de graduação da UESPI, no que diz respeito à sua administração e seus serviços.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Art. 4º - São membros do CAHIS todos os alunos regularmente matriculados no curso de Licenciatura Plena em História da UESPI.

Art. 5º - Dos direitos:
I - Participação direta, pela palavra oral ou escrita, em qualquer das instâncias deliberativas;
II - Votar e ser votado como candidatos em Congressos estudantis, membros das coordenadorias do CAHIS ou outros níveis de representação;
III- Votar em Assembleia Geral;
IV - Convocar Assembleia Geral mediante documento enviado a qualquer uma das coordenadorias do CAHIS.

Art. 6º - Dos deveres:
I - Respeitar e cumprir as disposições do presente estatuto;
II - Acatar as decisões das instâncias deliberativas dos estudantes;
III - Preservar o patrimônio do CAHIS, da Universidade, e de outras entidades estudantis;

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Art. 7 º - Constituem patrimônio do CAHIS:
I - Seus bens imóveis;
II - Os bens e direitos que forem adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
III - Os bens e direitos que lhe forem doados ou legados;
IV - Os saldos dos exercícios financeiros.

Parágrafo Único - em caso de dissolução da entidade, o que se dará por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, o patrimônio será destinado a uma entidade congênere.

Art. 8º - Os recursos financeiros do CAHIS serão provenientes de:
I - Doações voluntárias;
II - Subvenções de qualquer natureza;
III - Rendas de aplicações de bens ou valores patrimoniais;
IV - Rendas eventuais;

Parágrafo Único - todo movimento de receita e despesa será lançado em livro apropriado, devidamente comprovado por documentos hábeis. No final de cada gestão far-se-á competente prestação de contas à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO CAHIS

Art. 9º - São instâncias deliberativas do CAHIS, em ordem descendente de poder decisório:
I - Assembleias Gerais dos Estudantes dos cursos de História da UESPI;
II - Coordenadorias do CAHIS.

Parágrafo Único - as deliberações das coordenadorias ocorrerão em função das necessidades administrativas.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10 - Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CAHIS, sendo composta por todos os membros desta entidade;

I - Ocorrerá mensalmente, de acordo com calendário ordinário aprovado pelos membros do CAHIS, na qual deverá ser feita a prestação de contas;
II- Será convocada em editais afixados nos blocos onde houver aulas dos cursos de História da UESPI, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, só podendo deliberar com presença de um quorum mínimo de 20%(vinte por cento) dos membros do CAHIS - UESPI;
III - Será convocada pelas coordenadorias do CAHIS ou por qualquer aluno dos cursos de História, mediante documento enviado às mesmas, devendo constar pauta, local e horário.

Parágrafo Único - A Assembleia deliberará em primeira chamada com quorum mínimo de 20% dos membros do CAHIS - UESPI ou em segunda chamada, meia hora após a primeira, com o quórum que estiver presente.

Art. 11 - Compete a Assembleia Geral

I - Discutir e votar recomendações, teses, moções e propostas apresentadas por qualquer um dos membros do CAHIS;
II - Denunciar, suspender ou destituir membros das coordenadorias do CAHIS, garantindo-lhes o direito de defesa;
III - Deliberar sobre os casos omissos deste estatuto;
IV - Aprovar propostas de modificações no atual estatuto;
V - Deliberar sobre a forma de eleição CAHIS;
VI - Eleger, os representantes do colegiado, Conselho do Campus e delegados de Congressos.

Art. 12 - Das decisões da Assembleia Geral

I - As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros do CAHIS, presentes, verificando- se a presença por lista de assinaturas de acordo com o Parágrafo Único.

Parágrafo Único - as decisões referentes aos incisos "II" e "IV" do Artigo 11, serão tomadas com 3/5 dos votos.

SEÇÃO II
DAS CORDENADORIAS

Art. 13 - As coordenadorias são órgãos executivos e de deliberação coletiva, de acordo com o parágrafo único do artigo 9º;

I - As coordenadorias deverão representar o CAHIS junto aos estudantes, autoridades, outras entidades e a população em geral;
II - As coordenadorias deverão orientar e coordenar as atividades dos estudantes membros do CAHIS, de acordo com este estatuto e com as resoluções da Assembleia Geral.
III - Cada coordenadoria deverá ter no mínimo dois membros, não havendo delimitação de número máximo de alunos, desde que sejam regularmente matriculados;
IV - As coordenadorias terão mandato de um ano;
V - A perda da condição de coordenador do CAHIS ocorrerá por deliberação da Assembleia Geral ou por renúncia;
VI - Não será permitida a acumulação de cargos nas coordenações do CAHIS;

Art. 14 - O CAHIS é composto pelas seguintes coordenadorias:

I - Coordenadoria de Finanças;
II - Coordenadoria de Comunicação;
III - Coordenadoria de Esportes;
IV - Coordenadoria de Eventos Culturais;
V - Coordenadoria de Formação Política;
VI - Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos.

Parágrafo Único – Será composto o Conselho Geral, o qual será formado por um membro de cada coordenadoria não tendo este, poder deliberativo.
Art. 15 - Compete ao conselho Geral:

I - Manter constantemente informados os estudantes acerca das deliberações e das atividades do CAHIS;
II - Apresentar conjuntamente com a coordenadoria de finanças, a prestação de contas do CAHIS nas Assembleias Gerais Ordinárias;
III - Assinar atas e documentos, bem como rubricar os livros da coordenadoria de finanças;
IV - Acompanhar e ordenar as despesas autorizadas em conjunto com a coordenadoria de finanças;
V - Presidir e secretariar as Assembleias Gerais.
VI - Encaminhar as sucessões do CAHIS, conforme deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo Único – o conselho geral será composta por um membro de cada coordenadoria, não possuindo superioridade hierárquica.

Art. 16 - Compete à Coordenadoria de Finanças:

I - Ter sobre sua responsabilidade direta os bens materiais e financeiros do CAHIS;
II - Conservar em depósito bancário os saldos de caixa do CAHIS, que poderão ser movimentados com a assinatura de dois membros fixos desta coordenadoria;
III- Receber, em nome do CAHIS, as verbas, doações, contribuições ou legados que por ventura sejam destinados ao CAHIS;
IV- Ter em sua guarda direta os livros contábeis devidamente atualizados;
V - Colocar à disposição, para a consulta de qualquer membro do CAHIS, os dados referentes à suas funções e citadas nos incisos anteriores.

Art. 17 - Compete à Coordenadoria de Comunicação:
I - Elaborar material de comunicação (jornal, cartazes e outros);
II - Divulgar as informações do CAHIS e das várias instâncias deliberativas da UESPI;
III - Circular informações da comunidade externa;
IV - Organizar e arquivar o material histórico do CAHIS;
V - Assinar periódicos.

Art. 18 - Compete à Coordenadoria de Esportes:
I - Estimular a realização de atividades esportivas, como forma de reforçar os laços de fraternidade e solidariedade entre os estudantes;

Art. 19 - Compete à Coordenadoria de Eventos Culturais:
I - Promover eventos e atividades culturais, objetivando a criação de calendários comemorativos voltados para as questões políticas e de interesse dos cursos de história, assim como arrecadar fundos para o funcionamento do CAHIS.

Art. 20 - Compete à Coordenadoria de Formação Política:
I - Promover cursos de formação política;
II - Interagir com movimentos sociais da comunidade externa;
III - Realizar discussões abertas com os representantes dissentes no INHIS e demais membros do CAHIS
IV - Apoiar, respaldar e esclarecer o estudante quanto a seus direitos, relativos ao relacionamento entre alunos, professores e técnico-administrativos, buscando resolver os conflitos;
V - Promover a integração entre os diversos CA's e/ou DA’s e demais entidades estudantis.

Art. 21 - Compete à Coordenadoria de Assuntos Acadêmicos:
I - Organizar e acompanhar discussões, estudos em grupo e cursos, de acordo com temáticas propostas pelos estudantes;
II - Divulgar e viabilizar a participação dos estudantes em encontros científicos;
III - Participar da elaboração e organização das Semanas de História;
IV - Discutir e propor modificações nas ementas de programas dos cursos de História;
V - Propor a realização de avaliação de professores e dos cursos de História;
VI - Realizar projetos de extensão, sem objetivar lucros.

TÍTULO II
DAS FORMAS DE SUCESSÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO SUCESSÓRIO

Art. 22 - As sucessões poderão ocorrer por:
I - Sufrágio Universal;
II - Assembleia Geral.

SEÇÃO I
DA SUCESSÃO POR SUFRÁGIO UNIVERSAL

Art. 23 - Das Eleições:

I - Deverão ocorrer entre 30 e 60 dias após o início do ano letivo, convocadas em Assembleia Geral;
II - A convocação das eleições será feita por publicação de edital, de responsabilidade dos membros do Conselho geral de Coordenadorias do CAHIS, fixando o prazo de dez dias para o registro prévio de chapas, locais de votação, dias e horários para a realização das eleições;
III - Realizar-se-ão em um dia, dentro do recinto dos blocos onde houver aulas dos cursos de história, garantindo o sigilo do voto e da inviolabilidade das urnas;
IV - As chapas candidatas deverão registrar- se junto à comissão eleitoral até cinco dias úteis antes das eleições;
V - A apuração ocorrerá imediatamente após o término da votação;
VI - A comissão eleitoral será composta por membros do CAHIS, indicada pela Assembleia Geral, e fará as inscrições das chapas, o acompanhamento das eleições e analisará recursos que por ventura forem impetrados;
VII - Não havendo impugnação ou recursos, consideram-se imediatamente os representantes eleitos;
VIII - Nenhum participante das chapas candidatas poderá participar de mais de uma chapa, sob pena de impugnação das chapas infratoras;
X - A chapa vencedora tomará posse no prazo máximo de dez dias após as eleições.

Art. 24 - As eleições serão anuladas quando:

I - O quorum de eleitores não atingir no mínimo trinta por cento dos membros do CAHIS;
II - O número de votos brancos e nulos for superior a cinquenta por cento do total apurado;
III - A anulação das eleições será realizada pela comissão eleitoral, que igualmente se encarregará de convocar novas eleições;
IV - O prazo máximo para apresentar requerimento pedindo impugnação das eleições é de setenta e duas horas após a apuração dos votos.


SEÇÃO II
DA SUCESSÃO POR ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 25 - Das eleições por voto aberto e direto:
I- Deverão ocorrer entre 30 e 60 dias após o início do ano letivo, convocadas pela Assembleia Geral anterior, a qual deliberará sobre a data, local e horário;
II - Todos os alunos deverão ser convocados a participarem da Assembleia Geral a qual se realizará as eleições do CAHIS;
III - A sucessão será legitimada se estiver de acordo com o Parágrafo Único do Art. 10;
IV - Realizar-se-ão após o(s) debate(s) entre os grupos concorrentes ou após apresentação de projeto a plenária, em caso de um só grupo, ou aqueles membros do CAHIS que queiram se candidatar individualmente;
V - A posse do grupo legitimado dar-se-á no prazo máximo de dez dias após as eleições, uma vez efetuada prestação de contas da gestão anterior;

TÍTULO III
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPITULO I
DA VIGÊNCIA

Art. 26 - Este estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembleia Geral dos estudantes do curso de História da UESPI.
Art. 27 - Eventuais alterações no presente estatuto poderão ser procedidas através de Assembleia Geral, assim como os casos omissos. Obedecendo o disposto do art. 9º e parágrafo único do art. 12